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18 de Abril de 2024

Bloqueio de Verbas Públicas para garantir o Fornecimento de Medicamentos (Direito Administrativo) -

há 8 anos

No Brasil, infelizmente, são comuns situações em que o Estado deixa de fornecer medicamentos aos doentes, consagrando verdadeira violação ao Direito Fundamental da saúde estampado no art. 196 da Constituição Federal, cumpre citar:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em contrapartida, cabe ao particular ou pessoa elencada no art. da Lei 7347 (Lei da Ação Civil Pública) ajuizar ação de obrigação de fazer individual ou coletiva, visando, justamente, forçar o fornecimento dos medicamentos.

O fornecimento de medicamentos se enquadra no denominado mínimo existencial. Este mínimo, em verdade, é o núcleo essencial do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. , inciso III, da CF). Sabemos que, na atual Constituição, o legislador resguardou maior importância ao existencialismo em detrimento do patrimonialismo. É possível ratificar este entendimento, por exemplo, a partir da leitura da Função Social da Propriedade (art. , XXIII, CF), segundo a qual a propriedade (urbana ou rural) deve atender a uma dada finalidade coletiva.

Como tese defensiva, o mais comum é a sustentação da reserva do possível. Por meio desta tese, o Estado alega que não terá condições financeiras para suportar todo o encargo proporcionado pela consecução de determinado Direito Fundamental.

Neste conflito, os juízes têm optado pelo cumprimento do mínimo existencial. Paralelamente, inclusive, muitos passaram a sustentar que houve um gradativo aumento do ativismo judicial, na medida em que a consecução de políticas públicas, via de regra, está alocada no cenário da discricionariedade administrativa, motivo pelo qual não teria o Poder Judiciário força para adentrar no mérito da questão.

Entretanto, é importante lembrar que, em Direito Coletivo, há o denominado Princípio da Máxima Efetividade do Processo Coletivo, segundo o qual há um aumento no poder do órgão judicial em razão do interesse público primário que sustenta a causa. A partir desse princípio, pode o juiz intervir em políticas públicas e, inclusive, na discricionariedade para implementar Direitos Fundamentais.

Assim sendo, pode o magistrado, por exemplo, determinar o sequestro de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. Sobre o tema, leia a decisão recente infra:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”. O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional. Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013.

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