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20 de Abril de 2024

Usucapião extraordinária, ordinária e especial

há 8 anos

Que é usucapião?

A palavra usucapião é originária do latim usucapio, que significa adquirir pelo uso.

A usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade, no qual o possuidor tem a posse mansa, pacífica eininterrupta de um bem, utilizando como se fosse seu, adquirindo a propriedade após um certo lapso temporal.

Temos como requisitos desse instituto a:

Posse mansa; e

Posse pacífica e ininterrupta.

O possuidor que utiliza o bem como se fosse seu, dando um destino social a propriedade, beneficia-se em relação a quem permaneceu inerte e nada fez com a sua propriedade.

É sempre bom lembrar que os bens públicos não podem ser usucapidos.

Assim, preenchidos os requisitos e sendo o imóvel suscetível de usucapião, o possuidor deverá propor ação judicial para adquirir a propriedade por sentença judicial e posteriormente efetuar o registro no Cartório de Imóveis.

Usucapião Extraordinária

É a mais comum forma de aquisição de propriedade, e tem como característica a inexigibilidade de justo título ou boa-fé.

Assim, para que este tipo ocorra, são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • posse com animus domini – deve possuir como a coisa como se fosse sua;
  • prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos;
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade;

O prazo será reduzido de 15 (quinze) para 10 (dez) anos se:

  • O possuidor haver estabelecido na propriedade a sua moradia; ou
  • Se realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo.

Usucapião Ordinária

O artigo 1242 do Novo Código Civil reza que:

Art. 1242 – CC – “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos.

Parágrafo único: Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”

Neste tipo, o possuidor acredita de fato que é o legítimo proprietário.

Assim, os requisitos são os mesmos da usucapião extraordinária, além do justo título e boa-fé, vejamos:

  • posse com animus domini – deve possuir como a coisa como se fosse sua;
  • prazo igual ou superior a 10 (dez) anos;
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade;
  • justo título; e
  • boa-fé.

O prazo será reduzido para 5 (cinco) anos, se:

  • O possuidor tiver estabelecido a sua moradia; ou
  • Se tiver realizado investimentos de interesse social e econômico

Usucapião Especial

Podemos dividir esta modalidade de aquisição em 2 (dois) tipos: a urbana (individual e coletiva) e a rural.

Usucapião urbana Individual

A Constituição Federal regulamentou este tipo de aquisição de propriedade, visando atingir o interesse social, bem como evitar que o solo urbano fique sem qualquer tipo de aproveitamento, vejamos:

“CF – Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Assim, para adquirir o imóvel nesta modalidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

  • Posse sem oposição do proprietário;
  • prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade;
  • não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Utilizar o imóvel para a sua moradia ou de sua família

Usucapião urbana Coletiva

Os requisitos para a aquisição da propriedade nesta modalidade são os mesmos da Individual.

A diferença é que caso a área seja superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para a moradia, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada um dos possuidores, haverá a possibilidade do imóvel ser usucapido coletivamente, com fração igual a cada ocupante.

Usucapião rural

O Código Civil prevê no artigo 1239 esta modalidade, vejamos:

“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”

Assim, temos como requisitos a aquisição da propriedade especial rural:

  • Posse com animus domini – deve possuir como a coisa como se fosse sua;
  • prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
  • posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade;
  • não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  • Utilizar o imóvel para a sua moradia ou de sua família, tornando a propriedade produtiva

FONTE: telefoneadvogados

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16 Comentários

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Excelente artigo. `Para maior enriquecimento ainda, poderia ter havido comentários acerca do Art. 1.240-A. Parabéns. continuar lendo

Tenho um caso de um cliente que tem uma propriedade de mais de 60 hectares, o seu pai e avô trabalharam como deles, e ele hoje meu cliente tbm trabalha nessa propriedade, porém não tem documentos da propriedade e meu cliente já possui um outra propriedade menor bem menor. continuar lendo

Neste caso vc vai utilizar da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1238 do código civil, por não conter o impedimento da posse ou propriedade de outro imóvel urbano ou rural. continuar lendo

Maravilhoso esse artigo!! continuar lendo

Excelente artigo, profícuo e nos tira algumas duvidas. continuar lendo