Usucapião extraordinária, ordinária e especial
Que é usucapião?
A palavra usucapião é originária do latim usucapio, que significa adquirir pelo uso.
A usucapião é uma das formas de aquisição de propriedade, no qual o possuidor tem a posse mansa, pacífica eininterrupta de um bem, utilizando como se fosse seu, adquirindo a propriedade após um certo lapso temporal.
Temos como requisitos desse instituto a:
Posse mansa; e
Posse pacífica e ininterrupta.
O possuidor que utiliza o bem como se fosse seu, dando um destino social a propriedade, beneficia-se em relação a quem permaneceu inerte e nada fez com a sua propriedade.
É sempre bom lembrar que os bens públicos não podem ser usucapidos.
Assim, preenchidos os requisitos e sendo o imóvel suscetível de usucapião, o possuidor deverá propor ação judicial para adquirir a propriedade por sentença judicial e posteriormente efetuar o registro no Cartório de Imóveis.
Usucapião Extraordinária
É a mais comum forma de aquisição de propriedade, e tem como característica a inexigibilidade de justo título ou boa-fé.
Assim, para que este tipo ocorra, são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos:
- posse com animus domini – deve possuir como a coisa como se fosse sua;
- prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos;
- posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade;
O prazo será reduzido de 15 (quinze) para 10 (dez) anos se:
- O possuidor haver estabelecido na propriedade a sua moradia; ou
- Se realizou no imóvel obras ou serviços de caráter produtivo.
Usucapião Ordinária
O artigo 1242 do Novo Código Civil reza que:
Art. 1242 – CC – “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos.
Parágrafo único: Será de 5 (cinco) anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.”
Neste tipo, o possuidor acredita de fato que é o legítimo proprietário.
Assim, os requisitos são os mesmos da usucapião extraordinária, além do justo título e boa-fé, vejamos:
- posse com animus domini – deve possuir como a coisa como se fosse sua;
- prazo igual ou superior a 10 (dez) anos;
- posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade;
- justo título; e
- boa-fé.
O prazo será reduzido para 5 (cinco) anos, se:
- O possuidor tiver estabelecido a sua moradia; ou
- Se tiver realizado investimentos de interesse social e econômico
Usucapião Especial
Podemos dividir esta modalidade de aquisição em 2 (dois) tipos: a urbana (individual e coletiva) e a rural.
Usucapião urbana Individual
A Constituição Federal regulamentou este tipo de aquisição de propriedade, visando atingir o interesse social, bem como evitar que o solo urbano fique sem qualquer tipo de aproveitamento, vejamos:
“CF – Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Assim, para adquirir o imóvel nesta modalidade é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
- Posse sem oposição do proprietário;
- prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
- posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Utilizar o imóvel para a sua moradia ou de sua família
Usucapião urbana Coletiva
Os requisitos para a aquisição da propriedade nesta modalidade são os mesmos da Individual.
A diferença é que caso a área seja superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para a moradia, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada um dos possuidores, haverá a possibilidade do imóvel ser usucapido coletivamente, com fração igual a cada ocupante.
Usucapião rural
O Código Civil prevê no artigo 1239 esta modalidade, vejamos:
“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.”
Assim, temos como requisitos a aquisição da propriedade especial rural:
- Posse com animus domini – deve possuir como a coisa como se fosse sua;
- prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos;
- posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
- Utilizar o imóvel para a sua moradia ou de sua família, tornando a propriedade produtiva
16 Comentários
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Excelente artigo. `Para maior enriquecimento ainda, poderia ter havido comentários acerca do Art. 1.240-A. Parabéns. continuar lendo
Tenho um caso de um cliente que tem uma propriedade de mais de 60 hectares, o seu pai e avô trabalharam como deles, e ele hoje meu cliente tbm trabalha nessa propriedade, porém não tem documentos da propriedade e meu cliente já possui um outra propriedade menor bem menor. continuar lendo
Neste caso vc vai utilizar da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1238 do código civil, por não conter o impedimento da posse ou propriedade de outro imóvel urbano ou rural. continuar lendo
Maravilhoso esse artigo!! continuar lendo
Excelente artigo, profícuo e nos tira algumas duvidas. continuar lendo