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16 de Abril de 2024

Trabalho urbano esporádico não derruba direito à aposentadoria rural

há 8 anos

O fato de um trabalhador rural exercer uma atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda e melhorar a qualidade de vida de sua família, não descaracteriza a condição de segurado especial dele.

Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria a uma agricultora que teve o pedido negado administrativamente porque não teria conseguido provar que, de fato, sobrevivia da agricultura.

Conforme o INSS, o marido da agricultora exercia atividades urbanas, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Segundo a Lei da Previdência Social (8.213/91), o trabalhador rural pode aposentar-se sem ter contribuído, desde que comprove que subsistia, juntamente com sua família, da remuneração obtida no campo.

A agricultora buscou o direito judicialmente e apresentou testemunhas, que confirmaram sua versão de que o marido fazia apenas trabalhos eventuais na cidade e que ela ficava todo o tempo trabalhando na propriedade da família, de onde o casal tirava seu sustento.

A ação foi julgada procedente e o INSS apelou ao tribunal. Segundo o relator do recurso, desembargador federal Rogerio Favreto, "somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar".

Com a confirmação da sentença, o INSS deve implementar o benefício em até 45 dias, bem como pagar os salários atrasados desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em novembro de 2012. O acórdão foi lavrado na sessão de 10 de novembro. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4).

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