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20 de Abril de 2024

Esboço histórico do Poder Constituinte - Jorge Frota

há 8 anos

A análise do Poder Constituinte, nos traços que hodiernamente se conhece, remete-se indispensavelmente, ao movimento constitucionalista do Século XVIII, que teve como foco a real participação dos cidadãos na formação de Um Estado Democrático de Direito.

Gerado nos estudos do abade francês Joseph Sieyés, o Poder Constituinte, é fundamentalmente um poder de características políticas e filosóficas, vez que funda a disposição constitucional que irá gerenciar a vida de certa nação.

O próprio movimento constitucionalista remete-se à análise do Estado e a conformação no qual este se expôs durante a história, tendo como foco inicialmente a delimitação de sua teoria, no intuito de construir fundamentos teóricos pertinentes e necessários ao rompimento com Absolutismo reinante a época.

Introdutoriamente, a doutrina brasileira entende o constitucionalismo como o movimento humano inclinado à limitação dos poderes estatais exercidos sobre a sociedade, bem como, a garantia da participação de todos na gestão da coisa pública e mantença do Estado Democrático de Direito.

A limitação estatal pugnada ocorreu mediante o decurso do tempo e da ambição latente das sociedades em certos momentos da história, a exemplo da insurreição francesa e da revolução industrial.

Os europeus estavam cansados do absolutismo e de um Estado Interventor, estampado na figura do Rei que se inseria a todo instante no âmbito dos direitos individuais dos cidadãos. Neste contexto surgiu um pequeno segmento da sociedade, chamados de burgueses, que ao final do feudalismo, empreenderam uma luta democrática em desfavor do Estado e dos nobres, com a finalidade de libertar o povo do modelo estatal vigente, originando ali, os direitos e garantias individuais de primeira dimensão ou geração, com fulcro de limitar a atuação do Estado.

Assegurada à liberdade individual, a classe burguesa insurgiu-se ao poder na forma do capital. Desta feita, não obstante todos serem estimados como iguais, nem todos conseguiram exercer a liberdade de forma plena, vez que houve uma concentração do poder, antes soberano do Estado, a burguesia, que começou a explorar demasiadamente os seus interesses econômicos, abusando dos proletariados, classe trabalhadora que ser formou as margens da industrialização.

Com o passar dos anos, aumentaram os trabalhadores e suas mazelas, havendo novas cobranças sociais com intuito de atenuar as diferenças sociais originadas com à ascensão da classe burguesa ao poder, no sentido de obrigar o Estado atuar positivamente, intervindo no meio social para minimizar as desigualdades veementes da época, fato este que concebeu os direitos e garantias de segunda dimensão, chamados também de Direitos Sociais.

Ressalte-se que é possível encontrar em todo o período da modernidade, a Constituição como dispositivo jurídico, regulador da estrutura do Poder Público e dos direitos e garantias da sociedade, tendo como função também ser a linha de interseção do povo para com o Estado.

MORAES ao dissertar sobre o tema, diz que “o constitucionalismo escrito surge com o Estado, também com a função de racionalização e humanização, trazendo consigo a necessidade da proclamação de declarações de direitos”.

Devido aos movimentos citados acima, as cartas constitucionais obtiveram grande destaque, funcionando no constitucionalismo moderno como instrumento de contenção aos arbítrios provenientes do poder estatal. Em um plano lógico e jurídico, toda carta constitucional necessita de um Poder Constituinte, e que os anseios dos seus titulares sempre existiram nas sociedades organizadas.

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