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19 de Abril de 2024

Ação Civil Pública que obrigou Município a contratar monitor para auxiliar criança com "TEA" em colégio público.

Voto completo Des. Jorge Luís Dall'Agnol do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

há 6 anos

Proc. Nº 70074758509 (Nº CNJ: 0239965-98.2017.8.21.7000).

Exame dos autos revela que o infante é portador de síndrome de Evans (CID D 69.3) e de transtorno de espectro autista (CID F 64), necessitando de acompanhamento individual na escola com monitor para auxiliar nas atividades.

É inquestionável o direito constitucionalmente assegurado a crianças e adolescentes à educação e à saúde (art. 208, IV, CF/88). Ainda, o art. 54, III, e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade no atendimento do ensino especializado à criança portadora de deficiência. Outrossim, é atribuído ao Poder Público a atuação prioritária na educação fundamental assim como no ensino especializado. Ditos dispositivos constitucionais foram regulamentados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/1996):

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
(...)
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
(...)
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...)
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.(grifo deste Relator.)

Nessa linha, a Ministra Carmem Lúcia, do egrégio Supremo Tribunal Federal, se manifestou quando do julgamento do AI 684829/SP, julgado em 30/09/2008, publicado em 15/10/2008:

“A educação compõe o mínimo existencial, de atendimento estritamente obrigatório pelo Poder Público, dele não podendo se eximir qualquer das entidades que exercem as funções estatais. O mínimo existencial afirma o conjunto de direitos fundamentais sem os quais a dignidade da pessoa humana é confiscada. E não se há de admitir ser esse princípio mito jurídico ou ilusão da civilização, mas dado constitucional de cumprimento incontornável, que encarece o valor de humanidade que todo ser humano ostenta desde o nascimento e que se impõe ao respeito de todos”

Ao fim e ao cabo, não se pode afastar do Poder Judiciário o exame de eventual medida ventilando o descumprimento da matriz constitucional, como pretende o apelante, pois se trata de tutelar direito indisponível e que deve ser alcançado prioritariamente pelo Poder Público.

Isso posto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

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