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19 de Abril de 2024

Plano de saúde deve fornecer RPG à paciente

há 6 anos

Havendo no instrumento contratual rol expresso dos procedimentos não cobertos pelo plano de saúde e não havendo expressa exclusão dos serviços de fisioterapia na modalidade RPG, é ilegal a negativa de cobertura apresentada pela cooperativa médica. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Inteligência do artigo 47 do CDC. Com este entendimento a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT manteve a sentença e desproveu o recurso de Apelação interposto pelo plano de saúde.

De acordo com o processo, a paciente sofreu um acidente automobilístico e foi prescrito a ela tratamento de reabilitação em várias modalidades de Fisioterapia, dentre elas, a Reeducação Postural Global (RPG).

Após significativa melhora em sua reabilitação física, provenientes das sessões realizadas junto a unidade de fisioterapia do plano de saúde, o tratamento foi interrompido arbitrariamente, ao argumento de que o RPG não tem cobertura contratual, constituindo-se em benefício extracontratual.

Diante da recusa a paciente ajuizou uma ação requerendo a concessão de tutela antecipada para obrigar o plano de saúde a autorizar a realização das sessões correspondentes. A liminar foi deferida e no mérito, o juiz impôs ao plano de saúde a obrigação de dar continuidade ao tratamento.

Ao interpor o recurso de Apelação o plano de saúde argumentou que o tratamento de RPG possui restrição contratual, eis que não se encontra previsto no rol de procedimento médicos garantidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do recurso, registrou que “ não pode a apelante, pois, recusar-se ao fornecimento do serviço de fisioterapia na modalidade RPG sob o simplório argumento de que tal procedimento não consta do rol de procedimentos da ANS, na medida em que tal rol enumera os serviços que devam ser obrigatoriamente cobertos pelos planos de saúde, nada impedindo que outros serviços sejam ofertados aos consumidores, até mesmo como forma de atraí-los para a contratação do plano de saúde”.

A sentença de piso foi mantida e o plano de saúde condenado a fornecer o tratamento de RPG à paciente, além de pagar honorários sucumbenciais.

www.tjmt.jus.br

Fonte: https://www.plenum.com.br/boletins/detalhes/35262

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2 Comentários

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Isso me parece um problema... Sempre surge novos tratamentos, então os planos de saúde terão que enviar constantemente um novo contrato com a exclusão do novo tratamento. Isto para mim não faz sentido, deve constar apenas o que cobre e ponto. continuar lendo

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Boa noite. continuar lendo