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26 de Abril de 2024

Tribunal condena agência de turismo por comercializar passagem aérea em voo com horário inexistente

há 5 anos

A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou os embargos opostos por uma agência de turismo que atua na cidade de Manaus e confirmou sentença de primeira instância que a condenou a indenizar em R$ 10 mil reais um cliente que adquiriu junto a ela uma passagem aérea em voo cujo horário não existe há anos.

A informação sobre a inexistência do voo foi repassada ao cliente por um funcionário de companhia aérea no momento do check-in e aquele, sem poder contar com o auxílio da empresa, mesmo tendo requisitado, conseguiu vaga em um voo com o mesmo trecho, apenas no dia seguinte.

Em primeira instância, o Juízo da 8.ª Vara Cível sentenciou a agência à indenização por danos morais em R$ 10 mil e a decisão foi confirmada nesta semana pela 1.ª Câmara Cível do TJAM.

Em segunda instância, o processo (n.º 0002336-28.2019.8.04.0000) teve como relator o desembargador Anselmo Chíxaro, cujos votos, negando provimento à Apelação da empresa ré e posteriormente rejeitando os embargos, foram acompanhados por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o colegiado da 1.ª Câmara Cível.

Conforme os autos, em 31 de janeiro de 2016, a família adquiriu junto à referida agência de turismo uma passagem com o trecho Manaus-Fortaleza-Manaus, cujo voo de ida seria realizado no dia 20 de abril daquele ano. Entregue pela agência duas semanas antes da viagem, o voucher – ou documentação da viagem – especificava no campo “Detalhe do Trecho Aéreo” o nome da companhia aérea e o horário do voo: 15h19.

Para a surpresa da família, no dia marcado para o voo, ao tentar realizar o check-in, esta foi surpreendida pelo atendente da companhia aérea com a informação de que “o horário do voo para Fortaleza, que havia no voucher, não existia há anos”, dizem os autos.

Negligência

A petição inicial do processo aponta que diante da situação a família procurou esclarecimentos, via telefone, junto à agência de turismo, cujos atendentes diante da solicitação trataram “de forma grosseira; negligente e sem demonstração de interesse em resolver o problema”, passando, inclusive, a não atender mais as ligações que foram realizadas e, horas depois, informar que não poderiam resolver o problema e que só teriam vagas em voos para o mesmo trecho na semana seguinte.

Segundo os autos, constrangida com a falta de esclarecimentos a família procurou, por conta própria, o balcão de vendas da companhia aérea, relatou todo o ocorrido e uma supervisora, em caráter excepcional, autorizou que esta, caso aceitasse, fosse embarcada em um voo que ir para Brasília e, no dia seguinte, após pernoitar naquela cidade, seriam embarcados em um outro voo para Fortaleza, fato que ocorreu, mas que motivou a família a ingressar judicialmente com um pedido de danos morais contra a agência de turismo, que fora contratada.

Danos morais

Em primeira instância, a Justiça condenou a empresa à indenização por danos morais e, após esta recorrer da decisão em segunda instância, o relator da Apelação, desembargador Anselmo Chíxaro, em seu voto, confirmou a decisão, apontando que “restando incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tenho que não merece reparo a sentença (…) diante do abalo e transtorno ocasionados”, apontou o magistrado.

Sustentando seu entendimento em processos similares julgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação 1001110-23.2015.8.26.0606) e pelo próprio Tribunal de Justiça do Amazonas (Apelação 0040814-93.2005.8.04.0001) o desembargador Anselmo Chíxaro frisou, em seu voto, que “uma vez configurado o dano moral, entendo, salvo melhor juízo, que o valor arbitrado (como indenização) demonstra-se dentro dos parâmetros adotados pela jurisprudência pátria”, concluiu o relator.

Fonte: TJAM

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