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19 de Abril de 2024

Em processos previdenciários, a prova material deve ser analisada levando-se em conta a informalidade da profissão e a dificuldade de comprovação da atividade rural

há 5 anos

A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), à unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade à parte autora, desde o implemento do requisito etário, e o pagamento das diferenças corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios.

O instituto previdenciário argumentou ausência de prova material do exercício de atividade rural pela autora ao longo do período de carência.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, afirmou que, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), e o empregado rural (art. 11, I, a, da Lei nº 8231/91) para fazerem jus à aposentadoria por idade necessitam preencher os requisitos de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, conforme o art. 106 da Lei nº 8.213/91.

Na hipótese, destacou o magistrado que a segurada já completou 55 anos de idade e, como prova documental, trouxe aos autos certidão de casamento, celebrado em 12/10/1957, em que consta a profissão do marido como lavrador, e certidões de registro de imóveis rurais comprovando que a requerente e seu esposo são proprietários de dois imóveis rurais com área total aproximada de seis alqueires.

Destacou o juiz convocado que testemunhas também foram ouvidas no processo ressaltando a dedicação da autora ao trabalho rural no período de carência.

O relator finalizou seu voto asseverando que “diante do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal consistente quanto ao exercício da atividade rural pela autora (sem indicativos de abandono da lida campesina), bem como quanto ao cumprimento do período respectivo de carência, revela-se adequada a concessão da aposentadoria rural por idade, devendo ser mantida a sentença”.

Processo: 0024690-30.2010.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1

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