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19 de Abril de 2024

Consumidora que adquiriu veículo zero defeituoso será indenizada pela fabricante e concessionária

há 5 anos

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou a fabricante Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA e a concessionária DVS Comércio de Veículos LTDA a indenizarem, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma consumidora que comprou um carro zero defeituoso. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

“Ratifica-se que não é normal que um veículo zero-quilômetro tenha apresentado defeitos, o que configura má prestação de serviços pela fabricante e pelo comerciante, sendo constatado na perícia como defeito de fabricação, passível de indenização”, ponderou o magistrado.

Segundo a cliente, o automóvel apresentou problemas seis meses após a compra, efetuada no dia 2 de dezembro de 2014. O primeiro defeito surgiu no dia 26 de junho do ano seguinte, quando o carro parou totalmente de funcionar, sendo levado à prestadora de serviços e devolvido no dia seguinte. Contudo, no dia 3 de julho, novamente, o veículo voltou a isolar o motor de forma definitiva, desta vez, durante uma viagem, em plena BR-153, sendo necessário o uso de guincho.

Após as sucessivas falhas, a autora foi informada que a única solução para o seu carro seria a substituição completa do motor, que seria importado da Itália. No entanto, ela se recusou, argumentando que a troca depreciaria seu bem, sendo amparada pelo parágrafo 3º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Danos morais

Para o magistrado relator, a situação enseja danos morais, uma vez que “ninguém adquire um veículo zero-quilômetro para, após o transcurso de apenas seis meses, ser submetido a troca do motor, tirando-lhe a segurança e confiança que alegadamente reveste os veículos importados de acordo com as informações apresentadas na aquisição do produto”.

Sobre a opção de não aceitar a substituição do motor e preferir um novo carro, Wilson Faiad destacou que a “a escolha cabe exclusivamente ao consumidor e não à concessionária ou ao fabricante, primordialmente nos casos em que a gravidade do defeito for de natureza grave”.

A respeito dos danos morais, o juiz substituto em segundo grau afirmou que é “evidente a alegada alteração do estado psíquico da autora, pois a circunstância certamente gerou mais que meros dissabores, impondo-se o arbitramento de verba reparatória condizente com os prejuízos sofridos”. Veja decisão.

Fonte: TJGO

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