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20 de Abril de 2024

Trabalhadora constrangida ao comunicar gravidez deve ser indenizada por rede de supermercados

A rede de supermercados foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil (com juros e correção nos termos da Súmula 439 do TST) a título de danos morais.

há 4 anos

Uma decisão da 5ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma operadora de caixa de Foz do Iguaçu, que foi constrangida pela supervisora ao informar que estava grávida. Para os desembargadores, que fixaram a reparação em R$ 7 mil, a empregadora agiu de modo desrespeitoso e carregado de preconceito social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.

Em ação trabalhista ajuizada na 2ª Vara de Foz do Iguaçu, a empregada de uma rede de supermercados relatou que a encarregada do setor, ao saber de sua gestação, respondeu que ela 'só sabia fazer filho', comportamento que a teria constrangido. O depoimento de uma testemunha confirmou que a supervisora repreendeu a operadora de caixa quando soube da gravidez.

Ao analisar o caso, os magistrados entenderam que, embora a conduta da encarregada não constitua assédio moral propriamente dito, o tratamento dispensado à empregada foi preconceituoso e depreciativo do seu caráter. A decisão de segunda Instância modificou a sentença de primeiro Grau, deferindo o pedido de indenização formulado pela trabalhadora.

"O conjunto probatório demonstra a agressão verbal. (...) O dano pode ser considerado grave, uma vez que a reclamante se encontrava gestante e este pode ter acarretado repercussões não só à esfera íntima da reclamante, como também do nascituro", constou no acórdão, de relatoria do desembargador Sérgio Guimarães Sampaio. Os magistrados da 5ª Turma consideraram, também, que a empregada responsável pela agressão poderia ter sido treinada previamente ou punida após a conduta.

A rede de supermercados foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil (com juros e correção nos termos da Súmula 439 do TST) a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

https://www.trt9.jus.br/portal/noticias.xhtml?id=6975795

Processo nº 0000257-24.2017.5.09.0658

Fonte: TRT9

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