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25 de Abril de 2024

Empresa de ônibus terá que indenizar passageira por prestar informação errada

há 4 anos

A R.M.T.T. foi condenada a indenizar uma passageira por prestar informações equivocadas sobre o trecho contratado. A decisão é da juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Constam nos autos que a passageira adquiriu um bilhete junto à ré com a informação de que o embarque para Brasília ocorreria à meia noite na cidade de Colméia, no Tocantins. Meia hora depois, no entanto, o veículo não havia chegado, o que a obrigou a pegar um táxi para seguir o ônibus que passava por fora da rodoviária. A passageira conta que o motorista do veículo a orientou a ir à cidade de Guaraí, a 35 km de distância. Mas ao chegar lá, foi informada que seu embarque deveria ter ocorrido em Paraíso. De acordo com a passageira o embarque para Brasília ocorreu somente às 8h40 e que foi acomodada em assento distante do filho menor.

Em sua defesa, a empresa alega que o ônibus em que a passageira deveria embarcar com o filho chegou à cidade de Colméia às 1h15 da madrugada, e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada reconheceu que houve falha tanto na prestação do serviço de transporte quanto nas informações adequadas acerca do trajeto contratado. Esses erros, segundo a julgadora, “levaram a requerente a tomar uma série de medidas emergenciais que a lançaram na estrada, durante a madrugada, a fim de localizar o ônibus da ré que havia contratado”. No entendimento da juíza, a ré “deve arcar com as consequências de sua conduta, indenizando a demandante pelos danos imateriais por ela suportados”.

Dessa forma, a empresa de ônibus terá que pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0715850-14.2019.8.07.0003

Fonte: TJDFT

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