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20 de Abril de 2024

Motorista que teve carro apreendido ilegalmente deve ser indenizado em R$ 8 mil

há 4 anos

O Estado do Ceará deve indenizar em R$ 8 mil motorista que teve o carro apreendido de forma ilegal. A decisão, proferida nessa terça-feira (10/02), é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

De acordo com o processo, no dia 27 de setembro de 2012, ele foi abordado por agente de trânsito no distrito de Ingarana, Município de Limoeiro do Norte, e autuado por fraude no documento do veículo, sob a justificativa de que a cor do automóvel era divergente da constante no documento.

Mesmo após a inspeção que constatou que a cor correspondia, ele teve o veículo apreendido e o documento retido pelo policial. O fato que causou constrangimentos e prejuízos, pois só veio receber o documento 14 dias depois. Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais contra o Estado.

Na contestação, o ente público alegou ausência de dano porque houve apenas divergência entre o agente e o motorista. Argumentou ainda que o policial agiu no estrito cumprimento de dever legal, não passando de mero aborrecimento.

O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova determinou o pagamento de R$ 8 mil a título de reparação moral para o motorista. Objetivando modificar a sentença, o Estado apelou (nº 0007798-23.2013.8.06.0128), reiterando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público mantiveram a sentença. “Na situação em evidência, a ilegalidade da conduta do agente público sequer foi impugnada pelo demandado, o qual se limitou a defender a atuação do agente em cumprimento ao dever legal imposto, bem como a inocorrência de situação caracterizada de abalo moral”, explicou a relatora.

Ainda segundo a desembargadora, “nenhuma dúvida há acerca da conduta ilícita praticada pelo agente público ao multar e recolher indevidamente o documento de uso obrigatório para circulação do veículo do autor”.


Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): 0007798-23.2013.8.06.0128


Fonte: TJCE

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